Órgão julgador: Turma, j. 27/5/2024, DJe 29/5/2024.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7015373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001331-08.2019.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. J. opõe embargos declaratórios à decisão terminativa de evento 41, que conheceu parcialmente do seu apelo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a procedência da ação de cobrança de tarifa de serviço público ajuizada por Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
(TJSC; Processo nº 5001331-08.2019.8.24.0135; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 27/5/2024, DJe 29/5/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7015373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001331-08.2019.8.24.0135/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. D. J. opõe embargos declaratórios à decisão terminativa de evento 41, que conheceu parcialmente do seu apelo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a procedência da ação de cobrança de tarifa de serviço público ajuizada por Recicle Catarinense de Resíduos Ltda.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Em suma, alega o embargante que a decisão foi omissa ao afirmar que o mesmo não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é conferido pelo art. 373, inc. II, do CPC, sem considerar que se trata de relação de consumo, logo, o ônus da prova é invertido. Ainda, diz que "não houve análise das provas na integra, permanecendo dúvidas no processo", de modo que "não há como afirmar que o embargante residiu e tampouco foi titular do imóvel em discussão" (evento 48).
No caso em apreço, muito embora se trate de relação de consumo, não há inversão do ônus da prova, visto que a ação foi ajuizada pela fornecedora, que comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, as máculas apontadas não passam de inconformidade com o posicionamento adotado por esta julgadora, que entendeu que, por um lado, é incontroverso que o réu já foi proprietário e possuidor do imóvel que gerou as tarifas ora discutidas e, de outro, não há prova contundente de que o tenha alienado, razão pela qual deve arcar com as tarifas de coleta de lixo do período correspondente.
Como se vê, a decisão enfrentou todos os temas abordados pelas partes de forma clara e objetiva, levando em conta todas as evidências contidas nos autos, e foi devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte Catarinente.
Constata-se, assim, que o presente instrumento busca rediscutir a decisão prolatada, o que é inadmissível em se tratando de embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no Ag n. 1.434.894/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/5/2024, DJe 29/5/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Isso posto, em razão da manifesta ausência de vício na decisão, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015373v6 e do código CRC b52fc270.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:33
5001331-08.2019.8.24.0135 7015373 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:37.
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